Atestado: aqui vale a máxima “amigos, amigos, negócios à parte!”
O atestado é um documento revestido de fé pública, ou seja, goza
de presunção de veracidade. O profissional não deve, em hipótese alguma,
fornecê-lo de maneira graciosa, pois as consequências ético-disciplinares podem
ser graves, além de a conduta incorrer em ilícito criminal (siiim, é crime
previsto no Código Penal – Capitulo III – Da falsidade documental).
Há três tipos de atestados que você, dentista, pode emitir (e
somente os médicos e dentistas podem!), para atestar saúde e presença no
consultório.
O Atestado de
Comparecimento apenas informa que o paciente esteve presente em
determinada hora, no consultório, para exame ou avaliação médica, quando não há
necessidade de afastamento.
Atestado médico é o documento por meio do qual o profissional
descreve a situação de saúde do paciente, com o objetivo justificar faltas ou
ausências ao trabalho.
Todos os atestados médicos devem conter, obrigatoriamente, de
forma LEGÍVEL: a) o tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e
numericamente; b) a assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual
conste nome completo e registro no respectivo
Conselho Profissional; c) o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo
paciente.
Assim, o código CID só constará
do atestado médico caso o paciente concorde expressamente. Ele não é requisito
essencial de validade do atestado, devendo este ser aceito pelo empregador
mesmo na ausência CID.
E o Atestado de acompanhante é fornecido para representantes
legais de pessoas doentes. Mas atenção, você, dentista, não tem obrigação legal
de emitir atestado de acompanhamento. Caso o faça, ele deve atestar: o estado
de saúde da pessoa doente; a necessidade de tratamento; tempo de afastamento do
paciente; e a necessidade de acompanhante.
É interessante você saber que é obrigatório por lei o abono de
faltas para pais com filhos menores de seis anos (um dia por ano) e maridos ou
companheiros de mulheres grávidas (dois dias). E que existe uma tendência das
empresas de abonarem faltas de pais que acompanham filhos menores (ainda que
maiores de 6 anos) e de filhos que acompanham pais idosos, já que os
respectivos Estatutos, da Criança e Adolescente e do Idoso, preveem esse
acompanhamento.
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