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Falando sobre documentos: atestado.


Atestado: aqui vale a máxima “amigos, amigos, negócios à parte!”
O atestado é um documento revestido de fé pública, ou seja, goza de presunção de veracidade. O profissional não deve, em hipótese alguma, fornecê-lo de maneira graciosa, pois as consequências ético-disciplinares podem ser graves, além de a conduta incorrer em ilícito criminal (siiim, é crime previsto no Código Penal – Capitulo III – Da falsidade documental).
Há três tipos de atestados que você, dentista, pode emitir (e somente os médicos e dentistas podem!), para atestar saúde e presença no consultório.
O Atestado de Comparecimento apenas informa que o paciente esteve presente em determinada hora, no consultório, para exame ou avaliação médica, quando não há necessidade de afastamento.
Atestado médico é o documento por meio do qual o profissional descreve a situação de saúde do paciente, com o objetivo justificar faltas ou ausências ao trabalho.
Todos os atestados médicos devem conter, obrigatoriamente, de forma LEGÍVEL: a) o tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; b) a assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional; c) o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente.
Assim, o código CID só constará do atestado médico caso o paciente concorde expressamente. Ele não é requisito essencial de validade do atestado, devendo este ser aceito pelo empregador mesmo na ausência CID.
E o Atestado de acompanhante é fornecido para representantes legais de pessoas doentes. Mas atenção, você, dentista, não tem obrigação legal de emitir atestado de acompanhamento. Caso o faça, ele deve atestar: o estado de saúde da pessoa doente; a necessidade de tratamento; tempo de afastamento do paciente; e a necessidade de acompanhante.
É interessante você saber que é obrigatório por lei o abono de faltas para pais com filhos menores de seis anos (um dia por ano) e maridos ou companheiros de mulheres grávidas (dois dias). E que existe uma tendência das empresas de abonarem faltas de pais que acompanham filhos menores (ainda que maiores de 6 anos) e de filhos que acompanham pais idosos, já que os respectivos Estatutos, da Criança e Adolescente e do Idoso, preveem esse acompanhamento.

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